{ads}

6/recent/ticker-posts

O ex-presidente Lula tem direito a Prisão Especial?

A Prisão Especial é tão somente para quem estiver cumprindo dois tipos de prisão: Provisória e Preventiva, não podendo ser concedida para quem seja condenado em definitivo, com sentença transitada em julgado.

FOTO DIVULGAÇÃO

INTRODUÇÃO

Consultando a legislação penal própria, nosso Código de Processo Penal(CPP), Decreto Lei nº 3689/41, encontramos insculpido no artigo 295, a temática que disciplina o instituto da Prisão Especial, de conformidade com o que abaixo reproduzimos, em parte:

Art. 295 - Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

... omissis...

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

Entretanto, surgiu-me uma dúvida, desde que me deparei com a norma supracitada, que trago à baila, no presente artigo, ressaltando, contudo, ser o interesse da matéria puramente acadêmico, dissociado de quaisquer outras motivações, especialmente a de ordem política, qual seja:

● Buscando fazer uma hermenêutica literal do texto contido, no dispositivo acima reproduzido, sob todas as matizes, não me restou outro entendimento que foi: Todo e qualquer cidadão, que for possuidor de um diploma fornecido por uma Instituição de Nível Superior, devidamente credenciada pelo governo brasileiro, se enquadra, no contexto do inciso VII, artigo 295, CPP, conforme remansa e pacífica doutrina e jurisprudência;

● Ainda, avaliando sob o prisma da literalidade interpretativa, não vislumbro, no dispositivo legal, qualquer menção a possibilidade, para usufruir da Prisão Especial, de que tenha havido conclusão em curso específico, como, por exemplo graduação, bacharelado, licenciatura, tecnólogo, mestrado, doutorado, pós doutor, etc.;

● Historicamente, há compreensão no sentido de que, Prisão Especial é “privilégio”, como alguns erroneamente classificam, porém, vale esclarecer que, excetuando o direito de ficar com outros de igual titulação acadêmica, não podendo permanecer junto com outros internos, que não estejam contemplados num dos 11 (onze) incisos do artigo 295, do CPP, nenhuma outra benesse recebe o recluso que lá se encontra, mas, deixando claro que, o local onde tais internos permanecem custodiados, é uma cela como as demais, sem água quente, ar condicionado, janelas, telefones, entre outras situações, que povoam o imaginário popular.

Só para que não se deixe de passar o foco, creio ser válido ainda esclarecer, que em outras legislações esparsas, num total de 10 (dez), há menções para que este Instituto de Prisão Especial, igualmente seja concedido aos profissionais, contemplados em tais normas.

Sinteticamente, são as seguintes normas que, igualmente ao CPP, trazem em seu bojo, similar direito do artigo 295, daquele diploma legal:

A) Lei nº 2860/56: Os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos; B) Lei nº 3313/57: Os servidores do departamento federal de segurança pública com exercício de atividade estritamente policial; C) Lei nº 3988/61: Os pilotos de aeronaves mercantes nacionais; D) Lei nº 4878/65: Os policiais civis da União e do Distrito Federal; E) Lei nº 5350/67: Os funcionários da polícia civil dos Estados e Territórios; F) Lei nº 5606/70: Os oficiais da marinha mercante; G) Lei nº 7102/83: Os vigilantes e transportadores de valores; H) Lei nº 7172/83: Os professores de 1º e 2º graus; I) Lei nº 8069/90: O conselheiro tutelar. Encontramos ainda o art. 15 da Lei nº 9807/99, onde dispõe que serão aplicadas, em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. Explicita ainda que, se este colaborador estiver sob prisão temporária, preventiva ou decorrência de flagrante delito, o mesmo será custodiado em cela separada dos demais presos, ou seja, naquela onde encontram-se os tutelados em Prisão Especial.

Então, pode ser que o querido leitor, deste modesto artigo, esteja se perguntando do porquê de tais colocações e, especialmente, o que tem ela a ver com a titulação do presente.

É sabido e notório, que o Sr. LULA, atualmente bastante em foco na grande mídia e redes sociais, por conta das investigações da Operação Lava-Jato, NÃO possui nível superior, tendo tão somente, ao que consta, mas alguns contestam, concluído seu ensino médio.

Então, à primeira vista, fazendo-se um paralelo entre o inciso VII, art. 295, CPP, que é o foco deste nosso texto, com a situação escolar do ex-presidente LULA, dúvida, prima facie, inexiste, levando-nos a lógica conclusão que o mesmo NÃO TEM DIREITO À PRISÃO ESPECIAL, prevista em nossa legislação penal.

Mas, é justamente neste ponto que a pergunta título, vem a tona: TEM O PRESIDENTE LULA, CASO VENHA A SER PRESO, DIREITO À PRISÃO ESPECIAL?

No caso específico do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, durante sua trajetória ao longo dos 08 (oito) anos que presidiu o país, o mesmo foi agraciado com 05 (cinco) títulos (Diplomas) de Doutor “Honoris Causa”, concedido por 05 (cinco) distintas Universidades Federais.

Sob minha ótica, mesmo que haja o desagrado para alguns, a outorga de “Doutor Honoris Causa” é um título universitário (Diploma) de Doutorado, legalmente concedido e reconhecido, por uma Universidade Federal Brasileira.

Sabemos que o título (Diploma) de Doutorado tem reconhecimento bem acima da Graduação Universitária, sendo, inclusive exigência, em muitas Instituições de Ensino de elite, que o seu docente, tenha tal titulação, sendo ainda diferencial para variação no seu PCCS.

CONCLUSÃO:

Por todo o arrazoado apresentado, como já enfatizado, utilizando uma hermenêutica literal do texto legal, colacionado no artigo 295, VII, do CPP, e demais normas esparsas, que regem matéria similar, temos a firme convicção que os 05 (cinco) diplomas outorgados ao Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, que lhe concederam o título de “Doutor Honoris Causa”, em 05 (cinco) diferentes Universidades Federais Brasileiras, VIABILIZAM SIM, que o direito à Prisão Especial, se aplique em casos análogos, como os do presente estudo.

É uma novel situação, que creio, em face das pesquisas empreendidas, não ter ocorrido, algo similar, no contexto histórico do Brasil, mas que, vislumbra-se o Direito de tal situação, quando se contrasta o texto da Lei, com a situação in comento.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
CONCLUDENTE DO CURSO DE DIREITO
FANESE – ARACAJU - SERGIPE




Reactions

Postar um comentário

0 Comentários